Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 108.º Procedimentos de acreditação de visitas regulares

EM VIGOR
1 - Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados. 2 - A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido. 3 - Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo. 4 - As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante. 5 - Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.