Artigo 196.º — Afectação
EM VIGOR1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.