Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 196.º Afectação

EM VIGOR
1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial. 2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.