Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 139.º Licenças de saída para actividades

EM VIGOR
1 - As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias. 2 - A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.