Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 169.º Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões

EM VIGOR
1 - O recluso, por si ou por intermédio do seu advogado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar o processo disciplinar em que seja visado, bem como documentos ou imagens que dele constem. 2 - Existindo no processo documentos que contenham dados de terceiros ou informações do foro da reserva da vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para o processo, é previamente expurgada a informação correspondente. 3 - Existindo no processo documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a segurança do Estado ou possa prejudicar processo de inquérito ou investigação criminal, é previamente expurgada a informação correspondente. 4 - Existindo no processo documentos preparatórios de decisões a proferir no âmbito de outros processos ou constantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível se o director considerar que não existe inconveniente. 5 - O direito de consulta abrange o direito de, mediante requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter certidão ou reprodução dos documentos constantes do processo, com as limitações previstas no presente artigo.