Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 132.º Comunicações telefónicas

EM VIGOR desde 09/09/20221 alt.
1 - O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração. 2 - Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis. 3 - Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais. 4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados. 5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso. 6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares. 7 - O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00686/20.0BEPRT15-07-2020Helena Ribeiro

    NULIDADE DA SENTENÇA; SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; TÉCNICA DE REEDUCAÇÃO SOCIAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL; · FUMUS BONI IURIS;

    I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem factos controvertidos a reclamar produção de prova adicional para além da já existente nos autos, não contende com qualquer nulidade processual ou nulidade da sentença, estas elencadas taxativamente no artigo 615.º do CPC, mas com um erro de julgamento: o juiz errou em virtude de julgar que não havia matéria controvertida que de acordo

  • TRE2774/11.4TXLSB-P.E118-04-2017JOÃO AMARO

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I – Apesar do condenado já ter atingido o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, deve ser-lhe denegada a concessão da liberdade condicional, se não existirem referências, minimamente consistentes, da sua efetiva ressocialização, de modo a formular-se um juízo de prognose favorável ao seu comportamento futuro (juízo indiciador de que o mesmo, se colocado em liberdade, pautará a sua vida sem cometer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.