Artigo 172.º — Registo
EM VIGORRelativamente a cada processo disciplinar são registados, por súmula, no sistema de informação prisional, o número do processo, o facto que originou a sua instauração e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a decisão final e a eventual impugnação judicial.
SECÇÃO II
Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar