Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 161.º Quarto de segurança

EM VIGOR
1 - O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código. 2 - O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros. 3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código. 4 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário. 5 - Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada. TÍTULO IX Procedimento disciplinar SECÇÃO I Procedimento