Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 18.º Alojamento no sector de admissão

EM VIGOR
1 - Concluídos os procedimentos referidos na secção i, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, com vista à avaliação inicial. 2 - A atribuição do alojamento tem em conta circunstâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de eventual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC638/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC672/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos
  • TC1341/2124-06-2022António José da Ascensão Ramos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.