Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 65.º Greve de fome

EM VIGOR
1 - A decisão de iniciar ou terminar greve de fome é declarada por escrito pelo recluso e confirmada por funcionário do estabelecimento prisional, com indicação dos respectivos motivos. 2 - A declaração do recluso é efectuada em impresso próprio, aprovado por despacho do director-geral, sendo assinado pelo recluso e por funcionário ou, no caso de recusa daquele, por dois funcionários. 3 - A declaração do recluso é entregue ao director do estabelecimento prisional, que determina a sua audição pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, para confirmação da situação e seus motivos, e dá de imediato conhecimento aos serviços clínicos, para acompanhamento do recluso, e aos serviços de vigilância e segurança, para os demais procedimentos exigidos. 4 - O director do estabelecimento prisional dá conhecimento de imediato ao director-geral e ao Tribunal de Execução das Penas, remetendo cópia do impresso referido no n.º 2. 5 - Iniciada greve de fome, o recluso é alojado individualmente, sem contacto com outros reclusos, não tendo acesso a quaisquer outros alimentos para além dos previstos no n.º 7. 6 - Se a greve de fome não incluir greve de sede, é garantido ao recluso o acesso a água potável, sem adição de quaisquer substâncias. 7 - Ao recluso é garantida a permanência a céu aberto por um período não inferior a duas horas, separadamente dos restantes reclusos. 8 - As refeições são apresentadas ao recluso às horas regulamentares no seu alojamento e, se aquele manifestar o seu propósito de continuar a greve de fome, são imediatamente retiradas. 9 - Se o recluso declarar, nos termos do n.º 1, que cessa a greve de fome, inicia regime alimentar prescrito pelos serviços clínicos, sendo aconselhado e informado sobre as práticas alimentares adequadas à normalização do seu estado clínico e permanecendo, se necessário, sob observação. 10 - O termo da greve de fome é levado de imediato ao conhecimento do director do estabelecimento prisional e do director-geral.