Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 117.º Visitas por videoconferência

EM VIGOR
1 - Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes. 2 - Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência. 3 - Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais. 4 - Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita. 5 - Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral. 6 - O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita. SECÇÃO II Não autorização e proibição de visita