Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 182.º Decisão e comunicações

EM VIGOR
1 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito. 2 - As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente: a) A actividade concreta a desempenhar pelo recluso; b) Os respectivos horários e regras de assiduidade; c) Injunções e proibições de conduta. 3 - As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto. 4 - A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º 5 - A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código. 6 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.