Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 19.º Avaliação inicial

EM VIGOR
1 - Após o ingresso, em prazo não superior a 72 horas, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de avaliação inicial os elementos respeitantes: a) Às exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso, particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as informações constantes do sistema de informação prisional ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio recluso e dos serviços centrais; b) Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes. 2 - Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identificação dos cuidados de saúde exigidos. 3 - Até ao termo do período de permanência no sector destinado à admissão, o recluso é presente ao director do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena, os serviços de vigilância e segurança e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar adequadas, designadamente: a) A determinação do futuro espaço de alojamento do recluso; b) A prestação de cuidados de saúde especiais; c) Medidas de prevenção de suicídio; d) A prestação de cuidados psicoterapêuticos individualizados; e) Medidas especiais de vigilância; f) A inserção do recluso em determinadas actividades ou programas; g) A proposta de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional; h) A colocação em regime aberto no interior ou a proposta de colocação em regime de segurança. CAPÍTULO II Afectação e transferências

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1/22.8JBLSB-A.L1-308-03-2023MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    MEDIDA DE COACÇÃO · ARGUIDO INIMPUTÁVEL · CUMPRIMENTO EM MEIO PRISIONAL · ESTABELECIMENTO HOSPITALAR VOCACIONADO

    - Havendo sérias necessidades de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídicos do próprio ou de terceiros ou de fuga, que requeiram a sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos serviços prisionais, será nesse tipo de estabelecimento que o inimputável será afeto. - E ainda que tais necessidades não existam, não havendo vaga, o inimputável manter-se-á em hospital prisional.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.