Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 63.º Comunicação de internamento, doença grave ou morte

EM VIGOR
1 - A comunicação de internamento hospitalar ou doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código. 2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena por aquele designado. 3 - A morte do recluso é comunicada de imediato: a) Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do Código; b) Ao Ministério Público; c) Ao órgão de polícia criminal; d) Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral; e) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça; f) Às entidades de saúde competentes. 4 - Quando a morte ocorra no exterior, os serviços clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no sentido de apurar a causa da morte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.