Artigo 197.º — Alojamento
EM VIGOR1 - O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
2 - A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.