Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 162.º Notícia da infracção

EM VIGOR
1 - Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta: a) A descrição do facto praticado; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto; c) A identidade do autor da infracção; d) Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas. 2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam. 3 - Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia. 4 - Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes.