Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 213.º Actividades físicas e lúdicas

EM VIGOR
1 - Desde que não seja posta em causa a ordem e segurança, é permitida a prática de uma hora diária de actividade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem como a realização de jogos de mesa, com a participação máxima de quatro reclusos em simultâneo. 2 - A privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos termos do artigo 158.º 3 - Se o espaço físico o permitir, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de actividades colectivas, incluindo actividades desportivas a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de participantes.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa
  • TC747/202319-12-2023José António Teles Pereira
  • TC125/202215-11-2022José António Teles Pereira
  • TC1006/1310-12-2013João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.