Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 236.º Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão

EM VIGOR
1 - No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação. 2 - A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso. TÍTULO IV Mulheres

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ325/21.1TXEVR-C.S117-04-2024PEDRO BRANQUINHO DIAS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS

    I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais. II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente. III. No caso sub judice, resulta dos autos que o requerente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal ..., de 03/03/2023, pela pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.