Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 92.º — Condições

EM VIGOR
1 - A participação em programas pressupõe a adesão expressa do recluso. 2 - Os programas assentam na celebração de um contrato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condições e eventuais prémios de participação e as causas de exclusão do programa. 3 - Os programas são preferencialmente executados dentro do estabelecimento prisional. 4 - Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente frequente um programa que implique a sua ausência temporária do local de trabalho, esta não implica perda de remuneração. 5 - No caso de não ser possível compatibilizar os horários de trabalho com os dos programas, estes podem ser organizados em horário pós-laboral. 6 - Ao recluso que participa em programas pode ser atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código. CAPÍTULO V Actividades sócio-culturais e desportivas