Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 102.º Direito de comunicação com advogado

EM VIGOR
1 - O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma. 2 - A comunicação com advogado não depende de autorização.