Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 142.º Outras licenças de saída administrativas

EM VIGOR
1 - As saídas para comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, caso em que são autorizadas pelo director-geral. 2 - A autorização das saídas previstas no número anterior depende de prévia solicitação escrita do tribunal, do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal competentes, no âmbito de processo penal em curso, de onde conste: a) O número de identificação do processo penal; b) A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização e o local de destino; c) A data e a hora da comparência, a duração prevista e a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento; d) A identificação do responsável pela guarda do recluso, sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos serviços prisionais. 3 - As saídas para receber cuidados de saúde, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento Geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2195/19.0JABRG.G126-06-2023PAULO CUNHA

    ARGUIDO PRESO · JULGAMENTO · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE

    1. A convocação do arguido para intervir em julgamento quando realizada mediante notificação assegurada por via postal simples apenas tem eficácia se o arguido estiver e permanecer livre na sua pessoa. 2. O arguido que se encontra na situação de reclusão noutro Estado Membro da União Europeia não pode ser convocado para o julgamento mediante notificação remetida por via postal simples para a mora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.