Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 23.º — Comunicação das decisões

EM VIGOR
1 - A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas. 2 - A decisão de transferência é comunicada aos estabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo notificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo quando razões de ordem e segurança o desaconselhem e constem do despacho de transferência, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência. 3 - A decisão de transferência é comunicada a familiar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional de origem, excepto nas situações em que, nos termos do número anterior, não tenha havido prévia notificação do recluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência. 4 - A decisão de transferência é também comunicada ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acompanhada das informações pertinentes relativas aos riscos em matéria de ordem e segurança.