Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 163.º Processo de inquérito

EM VIGOR
1 - Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor. 2 - O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.