Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 173.º Permanência obrigatória no alojamento

EM VIGOR
1 - O início da medida de permanência obrigatória no alojamento é registado em livro próprio com menção da data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas. 2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso neste período e qualquer ocorrência com ele relacionada. 3 - As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível em horário em que não estejam presentes outros reclusos. 4 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes. 5 - No decurso de execução de medida disciplinar, a medicação e as refeições são asseguradas no próprio alojamento. 6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento desta medida, que podem ser: a) Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas em que o recluso esteja integrado; b) Os períodos do dia em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas.