Artigo 12.º — Higiene e vestuário
EM VIGOR1 - É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral.
2 - Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.
4 - Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.