Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 12.º Higiene e vestuário

EM VIGOR
1 - É entregue ao recluso um conjunto de produtos para prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral. 2 - Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento, do qual consta a forma e o motivo da destruição. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas. 4 - Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma muda de roupa.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC586/202506-11-2025Joana Fernandes Costa
  • TC683/202523-10-2025Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.