Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 112.º Visitas familiares alargadas

EM VIGOR
1 - Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso. 2 - O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior. 3 - A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas. 4 - A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina. 5 - O director fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana. 6 - As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias. 7 - Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.