Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 60.º Acesso do recluso a médico da sua confiança

EM VIGOR
1 - A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional. 2 - Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento. 3 - Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual. 4 - A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual. 5 - O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.