Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 145.º Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais

EM VIGOR
1 - O não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída é comunicado de imediato ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código. 2 - O incumprimento das demais condições impostas nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código. 3 - As decisões de revogação das licenças de saída jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código. 4 - Em caso de não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída, a notificação prevista no número anterior é efectuada imediatamente após a captura ou a apresentação do recluso.