Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 128.º — Correspondência registada

EM VIGOR
1 - Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal. 2 - Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso. 3 - Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.