Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 231.º Comunicação das decisões

EM VIGOR
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das demais comunicações às entidades previstas nos correspondentes artigos do presente Regulamento Geral.