Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 121.º Autorização das visitas

EM VIGOR
1 - As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional. 2 - A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante. 3 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE63/16.7GECUB-K.E108-10-2019ANA BARATA BRITO

    ARGUIDO EM RPHVE · AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DA HABITAÇÃO PARA VISITA A CÔNJUGE DETIDO

    I - Sendo a proibição de o arguido não contactar com um terceiro, inquestionavelmente e de per si, uma medida de coacção, e uma medida de coacção distinta de todas as outras, designadamente da obrigação de permanência na habitação (que não a pressupõe nem inclui), não podem razões de fundamentação dessa medida(que não foi aplicada) ser transpostas, sem mais e como única justificação, para negar um

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.