Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 62.º Tratamento e acompanhamento de doença contagiosa

EM VIGOR
1 - Em caso de resultado positivo do teste previsto no artigo anterior, os serviços clínicos informam por escrito e confidencialmente o director do estabelecimento prisional do resultado e propõem as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros. 2 - O director do estabelecimento prisional adopta, com base na proposta dos serviços clínicos, as medidas adequadas a prevenir o contágio de terceiros, designadamente limitando, na medida do necessário, o contacto do recluso com outras pessoas. 3 - Os serviços clínicos informam o director do estabelecimento prisional logo que as medidas adoptadas deixem de ser necessárias. 4 - O director do estabelecimento prisional informa a unidade orgânica competente dos serviços centrais da doença detectada e das medidas adoptadas, bem como da sua cessação.