Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 51.º — Serviço de venda directa

EM VIGOR
1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos: a) Café; b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico; c) Produtos de pastelaria ou padaria; d) Tabaco. 2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior. 3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo. 4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.