Artigo 51.º — Serviço de venda directa
EM VIGOR1 - Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
a) Café;
b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
c) Produtos de pastelaria ou padaria;
d) Tabaco.
2 - Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 - O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
4 - Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.