Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 152.º Revista pessoal

EM VIGOR
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor. 2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma. 3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física. 4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos: a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento; b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida; c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida; d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida. 5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional. 6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos: a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos; b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada; c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança; d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga; e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre. 7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança. 8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma. 9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial. 10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.