Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 195.º Registo diário de ocorrências

EM VIGOR
1 - Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado. 2 - O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia.