Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 219.º Avaliação

EM VIGOR
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos. 2 - Independentemente dos prazos fixados no número anterior, quando haja alteração das circunstâncias que determinaram a colocação em regime de segurança, pode esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do estabelecimento prisional ou a requerimento do recluso. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o director do estabelecimento prisional organiza processo do qual consta: a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança contendo a descrição e avaliação do comportamento do recluso, nomeadamente a interacção com os demais reclusos, no período em apreço; b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena contendo a avaliação da participação do recluso em programas ou em actividades de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe foram propostas e evolução do estado psico-emocional; c) Relatório de avaliação médica; d) Relatório do director do estabelecimento prisional contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que determinaram a colocação em regime de segurança. 4 - A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efectuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a apreciação e despacho do director-geral.