Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 253.º Restrições e orientação médica

EM VIGOR
1 - Os internados são sujeitos a acompanhamento médico permanente, desde o momento do ingresso. 2 - As restrições às regras aplicáveis ao regime em que o internado se encontra colocado são determinadas pelo director do estabelecimento prisional, mediante parecer médico escrito prévio, salvo situações de urgência em que não seja possível estabelecer imediato contacto por qualquer meio com o médico responsável. 3 - As restrições previstas no número anterior são individualizadas e submetem-se aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas pelo tempo estritamente necessário. 4 - A decisão de aplicação das restrições previstas no n.º 2 é escrita e fundamentada e define o prazo da sua aplicação, pelo máximo de dois meses, podendo ser prorrogado, após reapreciação, por igual prazo, sob orientação médica.