Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 109.º Cartão de visitante

EM VIGOR
1 - O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral. 2 - O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos. 3 - O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação. 4 - O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.