Artigo 109.º — Cartão de visitante
EM VIGOR1 - O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.
2 - O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
3 - O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
4 - O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.