Artigo 71.º — Organização do ensino
EM VIGOR1 - A actividade escolar e formativa é estruturada de acordo com os mesmos princípios técnicos e pedagógicos estabelecidos no meio livre e enquadrada na programação do tratamento penitenciário.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena procedem anualmente à caracterização das necessidades educativas da população prisional afecta ao estabelecimento prisional e, em articulação com as escolas associadas e outros parceiros locais, elaboram o projecto educativo do estabelecimento prisional.
3 - O projecto educativo é aprovado pelo director do estabelecimento prisional e remetido aos competentes serviços do Ministério da Educação, sendo enviada cópia à unidade orgânica dos serviços centrais que gere essa área do tratamento prisional.
4 - O estabelecimento prisional garante o suporte material e afecta os espaços necessários à realização de actividades escolares e formativas, com as necessárias condições de funcionalidade e de segurança e providos do adequado equipamento.
5 - Para além dos espaços destinados às actividades lectivas, sempre que possível, cada estabelecimento prisional afecta ainda para apoio ao ensino uma sala polivalente equipada com materiais didácticos e meios informáticos, com salvaguarda da segurança e das regras de restrição de comunicação dos reclusos com o exterior.