Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 45.º Alimentação

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional fornece três refeições diárias e um reforço nocturno distribuído com a 3.ª refeição. 2 - O estabelecimento prisional assegura dietas alimentares específicas que sejam prescritas pelo médico. 3 - Na medida do possível, o estabelecimento prisional disponibiliza regimes alimentares específicos que respeitem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso. 4 - Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano. 5 - É proibida a confecção de alimentos pelo recluso no espaço de alojamento.