Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 199.º Vestuário e roupa de cama

EM VIGOR
1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral. 2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária. 3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.