Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 215.º Assistência médica

EM VIGOR
1 - A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, preferencialmente sem contacto com os demais reclusos. 2 - A data e a hora de realização dos exames médicos são sempre objecto de registo no diário de ocorrências.