Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 238.º Higiene pessoal

EM VIGOR
1 - O estabelecimento prisional fornece periodicamente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do director-geral. 2 - É assegurado à reclusa o acesso a serviço de cabeleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo director do estabelecimento prisional.