Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 82.º Deveres do recluso trabalhador

EM VIGOR
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em função da especificidade do estabelecimento prisional e da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação de trabalho, tem o dever de: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os funcionários prisionais, as outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os demais reclusos; b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente lhe forem transmitidas; e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados; f) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade; g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho.