Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 201.º Exame e inventário de objectos

EM VIGOR
1 - No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia. 2 - Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional. 3 - O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso. 4 - O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada.