Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 64.º Morte violenta ou de causa desconhecida

EM VIGOR
1 - Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º do Código, o director do estabelecimento prisional determina as medidas adequadas à preservação do local da ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à chegada do competente órgão de polícia criminal, interditando o acesso a esse local e, se necessário, determinando a criação de um perímetro de segurança assegurado por elementos dos serviços de vigilância e segurança. 2 - O director do estabelecimento prisional ou o responsável pelos serviços de vigilância e segurança podem determinar o encerramento imediato de todos os reclusos quando necessário para assegurar a preservação de meios de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento. 3 - A morte do recluso é comunicada de imediato às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.