Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 203.º Alimentação

EM VIGOR
1 - A alimentação é exclusivamente fornecida pelo estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a entrada de alimentos vindos do exterior. 2 - As refeições são tomadas na própria cela. 3 - Não é permitido o consumo ou posse de bebidas alcoólicas.