Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 218.º Acompanhamento

EM VIGOR
1 - Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são registados no diário de ocorrências. 2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos pelo menos uma vez por semana.