Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 251.º Diligências ao exterior

EM VIGOR
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias. TÍTULO VI Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica