Artigo 251.º — Diligências ao exterior
EM VIGOROs reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.
TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica