Artigo 191.º — Cessação do regime aberto
EM VIGOR1 - A avaliação periódica dos reclusos em regime aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à execução da pena ou da prática de delitos, do comportamento prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento, das necessidades de protecção da vítima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento das condições estabelecidas.
2 - O regime aberto cessa quando, na avaliação do recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
3 - O regime aberto cessa também quando:
a) O recluso tenha pendente processo que implique a prisão preventiva; ou
b) O recluso recuse realização dos testes previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Código.
4 - O regime aberto cessa, ainda, por motivo não imputável ao recluso, designadamente por extinção do posto de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde, deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra.
5 - Quando seja aberto procedimento disciplinar contra o recluso, o director do estabelecimento prisional pode suspender o regime aberto, até à conclusão do processo disciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director-geral no caso de regime aberto no exterior.
6 - Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso previsto no número anterior.
7 - A decisão de aplicação de medida disciplinar não implica automaticamente cessação do regime aberto.