Artigo 89.º — Actividades ocupacionais
EM VIGOR1 - Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
2 - A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica:
a) A identificação da actividade em causa;
b) A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional;
c) O destino final dos produtos.
3 - No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado.
4 - No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.