Decreto-Lei 51/2011

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Artigo 89.º Actividades ocupacionais

EM VIGOR
1 - Os reclusos podem desenvolver actividades ocupacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística. 2 - A actividade é autorizada pelo director, mediante pedido do recluso, que especifica: a) A identificação da actividade em causa; b) A enumeração completa dos materiais e ferramentas que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e da sua entrada no estabelecimento prisional; c) O destino final dos produtos. 3 - No início do desenvolvimento das actividades, procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e pelo funcionário responsável e é regularmente conferido e actualizado. 4 - No caso de bens destinados a venda ao público, o director do estabelecimento prisional determina as respectivas condições de venda.